JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007152-62.2020.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007152-62.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA NOVA. SÚMULA 402, I, DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso, o Juízo prolator do acórdão rescindendo manteve a sentença em que julgado procedente o pedido de condenação da Reclamada/Autora ao pagamento de indenização por dano moral, diante do desenvolvimento de doença ocupacional. A Autora pretende a desconstituição do mencionado acórdão, argumentando que o reconhecimento da inexistência de incapacidade laboral em acórdão proferido em ação trabalhista posterior consistiria em prova nova que ensejaria a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. 3. No entanto, o trânsito em julgado da decisão que se visa rescindir ocorreu em 29/6/2018, ao passo que as "provas novas" apontadas pela Autora são posteriores: laudo médico concluído em 13/9/2018 e acórdão trabalhista proferido em 4/6/2019, com trânsito em julgado em 17/7/2019. Portanto, os documentos referidos pela Autora não se enquadram tecnicamente como prova "cronologicamente velha", qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007152-62.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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