JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000239-09.2014.5.21.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000239-09.2014.5.21.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AUTOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL ADMITIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT E § 1º, DO ADCT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Antes do julgamento do incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista ArgInc-105100-93.1996.5.04. 0018 (julgado em 21/08/2017), em que se firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que foram admitidos nos quadros da Administração Pública até 05/10/1983, o entendimento pacífico desta Corte Superior era no sentido de que a transmudação automática de regime celetista para estatutário, sem prévia aprovação em concurso público, de servidores públicos admitidos antes da promulgação da Constituição Federal era inconstitucional, por violar manifestamente o art. 37, II, da Constituição da República. II. No caso vertente, a parte outrora reclamante foi contratada pelo Município em 03/07/1986, ou seja, menos de três anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. A municipalidade, por sua vez, promulgou a Lei Municipal nº. 311/1991, em 27/09/1991, alterando o regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário e cessando o pagamento de FGTS ao trabalhador. III. O magistrado de primeiro grau, ao julgar a ação matriz e proferir a sentença ora rescindenda, em 21/08/2014, antes da nova tese ser firmada no âmbito desta Corte Superior, considerou a referida lei municipal inconstitucional, e ilegal a alteração do regime jurídico da servidora municipal sem prévia aprovação em concurso público, reconhecendo o direito ao pagamento de FGTS pela municipalidade desde a supressão de tal parcela. IV. Ajuizada ação rescisória pelo Município Reclamado, em 29/09/2014, o Tribunal Regional julgou improcedentes os pleitos rescisórios, calcados em incompetência absoluta desta Justiça Especial e violação literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República (art. 966, II e V, do Código de Processo Civil de 2015, respectivamente). Consignou-se no acórdão recorrido que a transmudação automática de regimes violaria o art. 37, II, da Constituição da República, trazendo a competência para julgamento desta ação matriz para a Justiça do Trabalho. V . Em cotejo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, conclui-se que a transmudação de regime celetista para estatutário, no caso concreto, foi mesmo inconstitucional, uma vez que não se poderia alterar de forma automática o regime celetista para estatutário dos servidores admitidos antes da promulgação da Constituição Federal sem a prévia aprovação em concurso público. VI. Ademais, ainda que o caso concreto fosse analisado à luz da nova jurisprudência firmada pelo Pleno do TST, em 21/08/2017, a solução jurídica permaneceria a mesma. Isso porque, como o reclamante estava nos quadros da Administração Pública a menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República, a transmudação de seu regime seria inválida, por inaplicabilidade do art. 19, caput e § 1º, do ADCT. VII . Assim, reconhecido o vínculo celetista do outrora reclamante, esta Justiça Especial seria competente para julgar os pedidos de verbas trabalhistas, tais como o FGTS de todo o período de prestação de serviços. VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000239-09.2014.5.21.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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