JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001795-20.2012.5.10.0001

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0001795-20.2012.5.10.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. A oposição de novos embargos de declaração, sem que a parte busque efetivamente sanar o acórdão impugnado dos vícios procedimentais arrolados no artigo 897-A da CLT, objetivando, em verdade, obter nova manifestação por parte desta egrégia Subseção acerca de controvérsia já devidamente apreciada no acórdão embargado, implica o não provimento do recurso interposto . Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001795-20.2012.5.10.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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