JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1398000-23.2009.5.09.0011

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Embargos de Declaração 1398000-23.2009.5.09.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A teor do que dispõe o artigo 897-A da CLT, não merecem provimento os embargos de declaração quando inexistentes os vícios procedimentais apontados em relação ao acórdão embargado, restando evidenciado o nítido intuito da parte em obter a modificação do julgado que lhe foi proferido desfavoravelmente. 2. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1398000-23.2009.5.09.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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