JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000617-03.2017.5.02.0442

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 1000617-03.2017.5.02.0442, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO . Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. SUPRESSÃO DECORRENTE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A supressão total ou parcial pelo empregador de serviço suplementar, prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Essa é a inteligência da Súmula nº 291. Assim, segundo a jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior, ainda que realizada em cumprimento à Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, a supressão do trabalho suplementar tem o condão de impactar sobre a renda familiar do empregado e, de tal sorte, enseja a compensação consubstanciada no citado verbete sumular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000617-03.2017.5.02.0442. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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