- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0001954-37.2014.5.02.0446, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT . Em relação à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os embargos. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes da SBDI-1 do TST. Quanto ao julgamento extra petita , a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Agravo não provido . HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TAC FIRMADO COM MPT E TCU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização decorrente da supressão parcial das horas extras por ocasião do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPT e TCU. A Jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a supressão das horas extras habitualmente prestadas, ainda que decorrente de implantação do Plano de Cargos e Salários ou por determinação dos órgãos de fiscalização, não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001954-37.2014.5.02.0446. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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