- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001753-72.2016.5.02.0441, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N° 291 DO TST. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. 1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, é devida a indenização prevista na Súmula n° 291 do TST ainda que a supressão das horas extras tenha decorrido de Termo de Ajuste de Conduta. 2. Dentro deste contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001753-72.2016.5.02.0441. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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