- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001242-60.2014.5.09.0411, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. SUPRESSÃO DECORRENTE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO . Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 291, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. SUPRESSÃO DECORRENTE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. A supressão total ou parcial pelo empregador de serviço suplementar, prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Essa é a inteligência da Súmula nº 291. Assim, segundo a jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior, ainda que realizada em cumprimento à Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, a supressão do trabalho suplementar tem o condão de impactar sobre a renda familiar do empregado e, de tal sorte, enseja a compensação consubstanciada no citado verbete sumular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001242-60.2014.5.09.0411. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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