- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000793-39.2017.5.02.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DO TST. INOBSERVÂNCIA. Com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT, foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto já sob a égide das Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017, e, não obstante, não atende as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto a parte transcreve quase integralmente e ipsis literis a petição de embargos de declaração, sem, contudo, indicar precisamente o trecho que consubstancia as omissões em que o Tribunal Regional teria incorrido. De sorte que, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, IV, da CLT, a parte recorrente não permite que se verifique a ocorrência de eventual omissão por parte do Tribunal Regional. Em tais circunstâncias, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS AUTÔNOMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRA FÁTICA. No caso concreto, o acórdão regional foi expresso ao assentar que "a prova documental, consubstanciada no "contrato de transporte de cargas TAC (Transportador Autônomo de Cargas) - Independente" (id. 0ef7628) - demonstra que o reclamante trabalhava com veículo próprio e era responsável por mantê-lo em bom estado de conservação e funcionamento, bem como por todas as despesas de seguro, certificações, dentre outras" . Frisou, ainda, que "a veracidade destas informações no contrato de prestação de serviços foi confirmada em audiência". Concluiu, assim, o Tribunal Regional que "a contratação teve por objeto o transporte de cargas, sob a forma de fretes e que era do reclamante o risco da sua atividade empresarial, suportando todos os encargos do empreendimento, desde a propriedade do caminhão até as despesas com seu uso, pressuposto incompatível com a alegada condição de empregado" . Diante de tais assertivas, perquirir novamente a propósito das alegações formuladas pelo autor, no sentido de que a prestação de serviços não se dava de forma autônoma, o que descaracterizaria o contrato como Transportador Autônomo de Cargas, pressupõe o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista em virtude da diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Ante a incidência da súmula em apreço, não se viabiliza a aferição das violações de dispositivo de lei apontadas. Decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento que se confirma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000793-39.2017.5.02.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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