- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002023-33.2015.5.03.0082, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, é no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for a dona da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A aplicação da orientação jurisprudencial mencionada foi objeto de deliberação pela Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, que fixou teses jurídicas, em especial a tese nº 4, in verbis : " Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". Não obstante, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida no Incidente mencionado, decidiu por incluir a tese jurídica nº 5, com vistas a modular os efeitos da tese nº 4, estabelecendo que " o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". Assim, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, dona da obra, não obstante o contrato de empreitada ter sido celebrado antes de 11 de maio de 2017, o Tribunal Regional decidiu em desarmonia com a jurisprudência já pacificada dessa Corte Superior e em violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002023-33.2015.5.03.0082. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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