- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0032600-91.2013.5.17.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SDI PLENA NO IRR-849-83.2013.5.03.0138. I . No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva estabelece que o sábado é dia de repouso e concluiu que o divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinária na jornada de 6 horas é o 150. III . A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, "a", e "b" do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas à reclamante é o 180, para jornada de 6 horas, e o 220, para jornada de 8 horas. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e ao qual se dá provimentopara determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC DE 2015. I. Quanto às alegações da parte reclamada de ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II. Aplica-se a regra do art. 282, §2º do CPC de 2015 (art. 249, §2º do CPC de 1973). 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SDI PLENA NO IRR-849-83.2013.5.03.0138. I . No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva estabelece que o sábado é dia de repouso e concluiu que o divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinária na jornada de 6 horas é o 150. III . A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, "a", e "b" do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas à reclamante é o 180, para jornada de 6 horas, e o 220, para jornada de 8 horas. IV . Recurso de revista de que não se conhece e a que se dá provimento. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO RSR E EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM. I . No julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou tese no sentido de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem", porém determinou a modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC de 2015), de modo que a tese somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do referido julgamento, ocorrido em22/03/2018. II . O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau quanto ao pleito de reflexos das horas extraordinárias, a qual deferiu na integra o pedido consignado no item "e" da petição inicial, em que se requer a condenação da parte reclamada "aos reflexos no repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados, conforme CCT' s e ACT' s anexos), e as horas extras mais o RSR, nas férias integrais e proporcionais, no terço constitucional de férias, nos salários trezenos e nos FGTS + 40%, além de sua integração nas Participações nos Lucros e Resultados (PLR' s)". (fls. 14 - Visualização Todos PDFs). III . Desse modo, considerando que a decisão se refere a parcelas vencidas antes do julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0013, a Corte Regional divergiu do entendimento desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I Conforme se observa da leitura do acordão regional, todos os aspectos relativos à controvérsia suscitada nosembargosdeclaratórios já haviam sido examinados, não havendo, pois, que se falar em vícios a serem sanados via oposição deembargosdeclaratórios. II. A mera alegação de não ter buscado a parte reclamada procrastinar o feito, mas apenas fazer valer suas garantias constitucionais, não é capaz de fazer elidir a aplicação damulta, haja vista constatar-se de forma objetiva que a insurgência formulada não se mostrava adequada às finalidades previstas no recurso. III. Assim, em se constatando por injustificada a oposição dosembargosde declaração, a imposição damultaé dela simples consequência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. I. De acordo com a diretriz perfilhada na Súmula nº 437, I, do TST, " após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". II . Na hipótese, a Corte de origem, apesar de reconhecer que a parte reclamante excedia habitualmente a jornada diária de 6 horas, não reconheceu o direito ao gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, incorrendo, pois, em violação do art. 71, caput e § 4º, da CLT. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0032600-91.2013.5.17.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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