- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Embargos 0010377-42.2015.5.01.0522, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS. Os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma salientou não ser possível a constatação de contrariedade à Súmula nº 85, item IV, desta Corte, tendo em vista que o Regional registrou que todas das horas extras eventualmente prestadas foram anotadas e compensadas ou devidamente pagas pela reclamada. Concluiu que, da forma como posta a decisão regional, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para se chegar a um entendimento diverso do da Corte de origem acerca da suposta invalidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extraordinárias e aplicou o óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 85, item IV, desta Corte, diante da ausência de elementos fáticos a sustentar a tese autoral de descaraterização do acordo de compensação de jornada, haja vista que a assertiva regional sobre a compensação e/ou quitação das horas extraordinárias "eventualmente" prestadas não permite concluir tenha havido o reconhecimento de prestação habitual de horas extras. Igualmente, a divergência jurisprudencial invocada pelo agravante não está demonstrada, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o aresto colacionado ao cotejo de teses não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, pois consigna situação fática distinta, no sentido de que o acórdão regional, no caso concreto, registrou, expressamente ter havido prestação de horas extras habituais. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010377-42.2015.5.01.0522. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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