- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001096-26.2011.5.09.0669, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA N° 85, IV, DO TST. 1. Consoante a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 85, " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Assim, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, diante da prestação habitual de labor extraordinário, as horas trabalhadas além da jornada normal deverão ser pagas como extras e aquelas destinadas à compensação serão remuneradas a mais apenas com o respectivo adicional. 2. Na hipótese dos autos, consoante assinalado pelo Tribunal a quo , nos moldes descritos pelo acórdão turmário, não obstante a regularidade formal do regime compensatório, havia a prática habitual de horas extras, sendo que em alguns dias a jornada ultrapassava o limite de dez horas diárias. 3. Dentro deste contexto, o acórdão turmário, ao não conhecer da revista interposta pela reclamada, ao fundamento de que " não é aplicável, no que se refere à limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, na hipótese em que se apura não a simples invalidade formal do regime de compensação, mas a própria descaracterização do instituto, como nos casos em que constatada a extrapolação da jornada de dez horas ou prestação de horas extras em dias destinados à compensação ", na verdade, decidiu a controvérsia em harmonia com a diretriz do verbete sumulado suso mencionado, bem como com o entendimento desta Subseção Especializada, no sentido de que, quando há a descaracterização do acordo de compensação na jornada de trabalho em razão da habitualidade da prestação de horas extras, o trabalhador faz jus ao pagamento total das horas extras e não apenas do respectivo adicional. 4. Logo, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do item IV da Súmula n° 85 e do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001096-26.2011.5.09.0669. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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