- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0011740-97.2015.5.15.0094, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 85, IV, E 126 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. A recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento de horas extras, argumentando incidente no caso a parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Além de não se evidenciar a situação excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST, questão nem ao menos levada à apreciação no âmbito da Turma, verifica-se que no acórdão turmário houve aplicação de forma correta da diretriz preconizada na Súmula 85, IV, do TST. Isso porque a condenação no pagamento integral das horas extras está amparada em dados fáticos consignados expressamente no acórdão do TRT, o qual, além de reconhecer o labor habitual em sobrejornada em quase todos os meses, afirmou ter havido trabalho aos domingos, feriados e dias compensados, citando como exemplo o ocorrido em dezembro de 2011. Conforme ilustrou a Turma em seu v. acórdão, a jurisprudência está consolidada ao fixar que não se aplica a Súmula 85, IV, do TST quando há trabalho nos dias que estariam, segundo ajuste bilateral ou coletivo, reservados à compensação da jornada suplementar. Também não se vislumbra a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011740-97.2015.5.15.0094. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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