JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010616-32.2015.5.01.0462

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010616-32.2015.5.01.0462, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. Assim, é ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte se limita a registrar que " é inviável qualquer discussão sobre os valores expressos no título exequendo em relação às parcelas deferidas, sob pena de violação à coisa julgada" , e que, " no caso dos autos, os valores foram fixados no próprio título executivo " razão por que é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT. De fato, o trecho transcrito não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que " conforme se depreende dos presentes autos, foi proferida sentença líquida ", e que " caberia ao agravante, por ocasião do recurso ordinário (art. 895, incido I da CLT), externar seu inconformismo quanto a definição dos valores consignados no título. Não o fez, operou-se a preclusão ". Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010616-32.2015.5.01.0462. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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