- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0100318-04.2016.5.01.0284, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Afirma que na "sentença líquida que foi parcialmente confirmada pelo Eg. TRT no julgamento do Recurso Ordinário, foi dito expressamente que seria PERMITIDO DEDUZIR AS PARCELAS PAGAS DE IDÊNTIDO TÍTULO, e assim, os valores atribuídos ainda estão SUJEITOS a revisão em sede de liquidação de sentença". Alega violação da coisa julgada, sob o fundamento de que na "execução não se está cumprindo com o que se encontra expressamente previsto no julgado, permitindo o pagamento em duplicidade e consequentemente o enriquecimento ilícito da Agravada". Diz que "não há coisa julgado no cálculo de liquidação, uma vez que no próprio título executivo judicial constou expressamente que ' Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título, para que não se opere o enriquecimento sem causa' " e que "há coisa julgado nesta parte dispositiva do título executivo judicial e NÃO do cálculo de liquidação". Argumenta que "a r. sentença em fase de conhecimento foi REFORMADA PARCIALMENTE no julgamento do Recurso Ordinário, ou seja, a alteração do julgado impõe a feitura de NOVO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO" e que "o cálculo de liquidação originário, elaborado por ocasião da sentença de 1º. Grau, NÃO FEZ COISA JULGADA". Destaca que o "descumprimento do título executivo judicial na parte que autoriza a DEDUÇÃO é que configura, portanto, em ofensa ao instituto jurídico constitucional da COISA JULGADA". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que foi proferida sentença líquida em fase de conhecimento, sendo que os cálculos de liquidação integraram o ato decisório, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada. Para tanto, o Colegiado registrou que "sendo a sentença líquida, equivale dizer que há coisa julgada quanto ao valor da condenação, não comportando mais contraditório na fase de execução, porque preclusa a discussão acerca dos cálculos que integraram o título executivo judicial, sob pena de violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CRFB e, na Lei ordinária, ao §1º do art. 879 da CLT". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que quando o juiz profere sentença líquida em fase de conhecimento, as planilhas dos cálculos de liquidação integram o ato decisório e, desse modo, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada. Dessa forma, não obstante o artigo 884, § 3º, da CLT estabeleça que os embargos à execução constituem o meio hábil à impugnação da sentença de liquidação, tratando-se de decisão líquida proferida em fase de conhecimento, o momento processual oportuno para se impugnar os cálculos é o da interposição do recurso ordinário, o que não viola o devido processo legal. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100318-04.2016.5.01.0284. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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