JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000496-52.2017.5.02.0384

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000496-52.2017.5.02.0384, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO O juiz sentenciante, conforme registrado no acórdão recorrido, reconheceu a litispendência entre as ações trabalhistas propostas por Antonio Mario de Souza, posteriormente substituído por seu espólio (autos nº 1000374-39.2017.5.02.0384), e por suas duas herdeiras (autos nº ARR-1000496-52.2017.5.02.0384), determinando assim a reunião das ações, tendo em vista a relação de prejudicialidade entre elas e a necessidade de julgamento conjunto. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ASBESTOSE. FALECIMENTO DO TRABALHADOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - No caso, o TRT considerou que a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória iniciou-se em 2/12/2016, data da apresentação do laudo que atestou a doença ocupacional, decidindo assim que " não há prescrição a ser declarada ". 2 - Considerando que a tese defendida no recurso de revista se funda em premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido (a parte alega que o laudo médico foi elaborado somente em outubro de 2017, após o falecimento do reclamante, ocorrido em março/2017, no mesmo mês do ajuizamento da reclamação trabalhista), tem-se que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 desta Corte, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ASBESTOSE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - O trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista não apresenta discussão quanto ao montante da indenização por danos morais, expondo apenas os fundamentos pelos quais o Regional concluiu que, no caso concreto, ficaram caracterizados os requisitos ensejadores do dever de indenizar. 2 - Nesse contexto, deve prevalecer a negativa de seguimento do recurso de revista, porquanto não observados os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESPÓLIO DE ANTONIO MARIO DE SOUZA E OUTRAS. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCENDÊNCIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso concreto, as questões fático-probatórias pontuadas nos embargos de declaração não se referem, especificamente, a omissões do julgador, evidenciando apenas o mero descontentamento da parte com a valoração dos fatos e das provas realizada pelo Tribunal Regional, que concluiu que os valores das indenizações fixadas na sentença são condizentes com " os axiomas da razoabilidade e proporcionalidade ", bem como " respeitam os critérios doutrinários e jurisprudenciais (...), além da finalidade punitiva e pedagógica da estipulação da verba e da capacidade econômica do agente agressor ". 3 - Note-se que, no acórdão do recurso ordinário, a Corte regional apresentou os fundamentos pelos quais considerou presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar e demonstra atenção às circunstâncias do caso concreto, destacando trechos das conclusões do médico perito de onde se extrai que o de cujus não era fumante, que somente trabalhou exposto a amianto quando prestou serviços para a reclamada, que a morte decorreu da asbestose e suas complicações. A Turma julgadora ainda afirmou expressamente que a empresa não observou " normas atinentes à saúde do trabalhador, de sua competência ". 4 - Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO PRÓPRIO TRABALHADOR, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA VERBA AO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO, INDEPENDENTEMENTE DA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/70 1 - O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque proposto pela parte, pois não apresenta tese do Regional especificamente quanto à possibilidade ou não de deferimento de honorários advocatícios, independentemente dos requisitos da Lei nº 5.584/70, ao espólio do empregado que veio a falecer depois do ajuizamento da ação trabalhista . 2 - Logo, deve prevalecer a negativa de seguimento do recurso de revista, ante a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DE ANTONIO MARIO DE SOUZA E OUTRAS. LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR (ASBESTOSE). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS TRANSCENDÊNCIA 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 3 - Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os valores fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 4 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 5 - No caso concreto, considerando os fatos narrados no acórdão recorrido (o de cujus adquiriu asbestose em decorrência das atividades exercidas na reclamada - que durante a vigência do contrato de trabalho ainda utilizava o amianto - vindo a óbito, após diversas complicações), conclui-se que o valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação: o trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença que lhe trouxe grande sofrimento e resultou em sua morte (asbestose, com pulmão de choque) em 16/3/2017, ocorrida poucos dias após ter ajuizado a reclamação trabalhista (10/3/2017). 6 - A Sexta Turma do TST, em casos semelhantes, tem fixado o valor da indenização por danos morais para o espólio em R$ 1.000.000,00. Julgados. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELAS HERDEIRAS DO DE CUJUS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque proposto pelos recorrentes, pois não apresenta tese do TRT especificamente quanto à possibilidade ou não de deferimento de honorários advocatícios por mera sucumbência, na hipótese em que a ação é proposta diretamente pelos herdeiros do trabalhador falecido. 2 - Ressalte-que, embora os recorrentes aleguem terem opostos embargos de declaração, os quais " foram desprovidos, sem quaisquer esclarecimentos adicionais ", não transcreveram trecho algum do referido acórdão, o que impede considerar configurado o prequestionamento ficto da matéria (Súmula 297, III, da CLT). 3 - Nesse contexto, conclui-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000496-52.2017.5.02.0384. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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