- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000198-19.2013.5.02.0384, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DE OTAVIO MENDES ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O eg. TRT considerou que a "indenização de pouca monta não atingiria os fins colimados" e que "se arbitrada excessivamente pode acarretar a insolvência da ré" , deixando claro que o critério utilizado foi o da razoabilidade . Registre-se, também, que se considera prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração (súmula nº 297, III, TST), razão por que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional com relação aos dispositivos constitucionais ou legais não citados no acórdão regional. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO. Extrai-se do acórdão regional que "o reclamante tem lesões pulmonares compatíveis com aquelas decorrentes da abestose" e que "logrou o autor comprovar que ao longo da contratualidade teve contato com partículas de amianto suspensas e que não havia fornecimento e tampouco fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual". O eg. TRT, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que "o valor arbitrado está aquém do objetivo indenizatório" , razão por que majorara o valor da condenação para R$200.000,00 (duzentos mil reais). Esta Corte adota o entendimento de queo valor da indenização por danos extrapatrimoniaissó pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso, não resta dúvida de que o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimonais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mostrando-se adequado e proporcional o valor estipulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219/TST. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado por referida súmula, os honorários advocatícios são deferidos apenas quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso em tela, o acórdão regional, ao registrar que não é devida a condenação em honorários assistenciais por não estarem presentes os requisitos da Súmula nº 219 do TST, julgou em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior . Ante o exposto, estando a decisão regional em harmonia com a Súmula nº 219, I, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ETERNIT S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. A SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição, em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, se dá apenas com a ciência inequívoca da incapacidade. No caso dos autos, a Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que "não há dúvida que vertida ciência inequívoca ocorreu em 08 de fevereiro de 2011, conforme atesta o relatório emitido pelo Grupo Interinstitucional de Estudos dos Trabalhadores Expostos ao Amianto". Assim, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta (no sentido de que a ciência inequívoca da lesão se dera em 30/03/2010, quando o autor realizara o exame de raio-x de tórax n° 3310789, conforme alega a ré), seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO DO TÓPICO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 04/05/2017 , na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente apresentou a transcrição do tópico recorrido no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho do acórdão regional, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão : Agravos de instrumento das partes autora e reclamada conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000198-19.2013.5.02.0384. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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