JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010842-84.2017.5.15.0039

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010842-84.2017.5.15.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. I. A decisão monocrática da vice-presidência do Tribunal Regional está fundamentada no art. 896, § 1º, da CLT. Trata-se de competência funcional para o exame dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, o que não vincula a Turma do TST, ou prejudica novo exame em sede de agravo de instrumento. Constitui-se, desse modo, atividade jurisdicional inafastável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a nulidade suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, diante da possibilidade de julgamento de mérito, no recurso de revista, em favor da parte recorrente. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. TEMOR CAUSADO PELO RISCO DE ADOECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, tratando-se de pedido de indenização por dano moral decorrente da exposição ao amianto, no caso de não haver doença profissional, restringindo-se ao temor de adquiri-la, incide a prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, cujo marco inicial é o término do contrato de trabalho. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a parte reclamante postula reparação pela possibilidade de adoecimento em razão da exposição ao amianto durante o vínculo empregatício. Concluiu que o início da contagem do prazo prescricional seria após 15/8/2037, data em que terminaria a obrigação do empregador de realizar exames médicos periódicos, conforme exige a NR-15 do MTE. III. Tendo em vista que não se está diante de reparação por dano decorrente de doença profissional, que o contrato de trabalho foi extinto em 2007 e a presente ação ajuizada em 2017, ou seja, após o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, encontra-se prescrita a pretensão de indenização por dano moral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010842-84.2017.5.15.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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