- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000816-93.2019.5.21.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do tema " RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL E RESPECTIVA COLETA DE LIXO ", o recurso de revista da reclamante foi conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, provido, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - No acórdão recorrido o TRT adotou a compreensão de que a reclamante não tinha direito ao adicional de insalubridade ao fundamento de que - embora trabalhasse como camareira e efetuasse a higienização e limpeza dos quartos e respetivos banheiros do hotel, inclusive recolhendo o lixo - " a atividade realizada pela camareira nas instalações do reclamado não pode ser equiparada à limpeza de banheiros de estabelecimentos de uso público e coletivo , à luz do que dispõe a Súmula n° 448, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho ". 4 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que não é necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos para concluir que o entendimento adotado pelo TRT se contrapõe à jurisprudência adotada no âmbito do TST, consolidada no sentido de que camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis estão expostos a agentes insalubres no exercício de suas atribuições, pela limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, tendo, dessa forma, direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, consoante a diretriz da Súmula nº 448, II, do TST. Há julgados. 5 - Nesse passo, não se depara com a suposta má aplicação da Súmula nº 448, II, do TST - cuja edição decorreu da interpretação da legislação pertinente, não havendo falar em inobservância do artigo 2º da CF -, tampouco com as demais violações constitucionais e legais indigitadas, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000816-93.2019.5.21.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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