- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0000974-54.2018.5.08.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - Foi negado provimento ao agravo do reclamante, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que não se revela pertinente a alegação de que houve manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco sob o argumento de que a transcrição é insuficiente, tendo em vista que os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLTnão correspondem a pressupostos extrínsecosde admissibilidade do recurso de revista, mas sim intrínsecos. 3 - Depreende-se do acórdão embargado que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que os trechos do acórdão do Regional transcritos para o fim de demonstração do prequestionamento não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade. No caso, as razões do recurso de revista se concentraram no direito ao adicional de periculosidade em razão do transporte de inflamáveis em caminhão com tanques com capacidade superior a 200 litros. A parte, contudo, omitiu os trechos do acórdão do Regional em que foi abordada a capacidade dos tanques de combustível do caminhão dirigido pelo reclamante, questão relevante para o deslinde da controvérsia. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000974-54.2018.5.08.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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