- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000106-36.2019.5.08.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1 PELA PORTARIA 1.357/2019 1 -A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo de instrumento e, sucessivamente, ao recurso de revista interpostos pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade com repercussão nas demais parcelas salariais. 2 - A reclamada alega que o acórdão embargado padece de omissão, na medida em que deixou de se manifestar acerca da alteração promovida na NR-16 pela inclusão do item 16.6.1.1 por meio da Portaria SEPRT nº 1.357/2019. 3 - Conquanto o acórdão embargado não padeça de erro material, contradições e omissões, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 4 - A análise da alteração regulamentar promovida pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 9/12/2019, revela-se inócua nos presentes autos. 5 - Trata-se de fato incontroverso no presente processo que o contrato de emprego do reclamante perdurou de 18/8/2014 a 7/3/2019 (fls. 1.161 e 1.529), período, portanto, anterior à alteração do regulamento referida. 6 - Consoante os termos do acórdão embargado, o julgamento proferido vai ao encontro do entendimento da Subseção I da Seção Especializada dm Dissídios Individuais do TST, no sentido de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável (art. 193 da CLT), conforme interpretação dada ao item 16.6 da NR-16 Portaria nº 3.214/78 do MTE. 7 - Assim, à luz da legislação vigente à época dos fatos, resultou caracterizada a atividade perigosa pelo transporte de inflamáveis. 8 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000106-36.2019.5.08.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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