JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016727-67.2016.5.16.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0016727-67.2016.5.16.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que o executado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual, consoante sistemática vigente á época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - A parte sustenta que a causa oferece transcendência e que o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorreu em omissão por "não se manifestar expressamente sobre a violação direta aos art. 5º, LX e LV e art. 93, inciso IX da CF/88, limitando-se a reproduzir os termos da sentença, que já havia sido omissa quanto às referidas violações". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, concluiu que não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Com efeito, esta Sexta Turma registrou que, tal qual nas razões do agravo, o executado alegou no recurso de revista que o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorreu em omissão por "não se manifestar expressamente sobre a violação direta aos art. 5º, LX e LV e art. 93, inciso IX da CF/88, limitando-se a reproduzir os termos da sentença, que já havia sido omissa quanto às referidas violações". No entanto, se verifica que, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, não há necessidade de pronunciamento expresso de tese sobre questão eminentemente jurídica, submetia a prequestionamento ficto. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do executado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA EXEQUENDA. NOTIFICAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA DA DATA FUTURA PARA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DISPONIBILIZAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO EM DATA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVA NOTIFICAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO DIA INICIALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que o executado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual, consoante sistemática vigente á época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - A parte sustenta que a causa oferece transcendência e que "ausente a publicidade do ato jurídico questionado (a sentença exequenda), deve ser declarado nulo, assim como todos os atos processuais praticados posteriormente". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT negou provimento ao agravo de petição do executado, de modo a manter o entendimento de que a sentença exequenda não padece de nulidade por cerceamento de defesa. Para tanto, registrou que as partes foram notificadas, em audiência, que a sentença seria publicada em 07/03/2017 . No entanto , no dia 02/03/2017 a sentença já foi disponibilizada no sistema eletrônico do PJe para ciência das partes , sem nova notificação das partes. Interposto agravo de petição, seu despacho de admissibilidade de toda forma entendeu que o termo inicial do prazo recursal recaiu na data originalmente prevista para a publicação da sentença , da qual as partes já tinham ciência por meio da notificação em audiência e na qual já era possível o acesso a seus termos. 6 - Nesse sentido, o TRT, ao julgar o agravo de petição, entendeu que não houve qualquer prejuízo ao exercício do direito de recorrer do executado, visto que, na data da publicação notificada, já podia ter acesso aos termos da sentença,. Não houve, assim, nulidade na sentença exequenda, nos termos do art. 794 da CLT. Destacou-se inclusive que " com o advento do processo judicial eletrônico, não é mais necessário intimar as partes, quando já estiverem cientes da data da publicação da sentença, sendo necessário apenas que a decisão esteja disponível para a consulta pelas partes no dia assinalado. Assim, considerando que a sentença estava disponível para as partes na data fixada na audiência, conclui-se que não há qualquer irregularidade. Portanto, apenas poderia haver prejuízo caso a disponibilização da sentença ocorresse em data posterior ao dia designado para o julgamento, o que não ocorreu." [grifos acrescidos] In casu, tendo em vista que a decisão de admissibilidade do Recurso Ordinário considerou como termo inicial para a contagem do prazo recursal a data de 07/03/2017 (ID.adeada1), não se vislumbra qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte reclamada, ora agravante, o que inviabiliza a decretação de nulidade da sentença de mérito". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do executado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016727-67.2016.5.16.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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