- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001631-44.2016.5.09.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 3 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 4 - Nas razões em exame, o agravante sustenta que " a transcendência jurídica e política para o tema relacionado à negativa de prestação jurisdicional existe porque o acórdão regional permanece omisso para questões essenciais ao deslinde da lide e expressamente arguidas pela parte, contrariando o disposto nos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT e 489 do CPC " (fl. 1137). Nesse sentido, insiste na versão de que o TRT, embora oportunamente provocado a se manifestar mediante oposição de embargos de declaração, não teria emitido pronunciamento a respeito dos seguintes aspectos referentes ao pedido de adicional de periculosidade: a) a existência de indicação expressa no item "7-A" da inicial de que, caso fosse indeferido o pleito de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, o reclamante optaria pelo recebimento do adicional de periculosidade; b) " à delimitação da quantidade de inflamáveis armazenada e existente no local de trabalho do autor, bem como acerca da fixação da frequência com que o autor permanecia nos locais de trabalho " (fl. 1145); c) os termos da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST e da NR 16. 5 - Deve ser confirmada a decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista do reclamante. 6 - Com efeito, no acórdão do recurso ordinário o TRT manteve a sentença que, em razão da inviabilidade de cumulação dos adicionais, condenara a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, asseverando que: " a lei é clara ao estabelecer a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade " (fl. 1018); " a jurisprudência não reconhece nenhuma mácula no preceito legal que estabelece tal impossibilidade (art. 193, § 2º, da CLT), máxime porque a CF/88 não impõe expressamente o pagamento concomitante das verbas em análise " (fl. 1018); " no presente caso, foi reconhecido por todo o período imprescrito que o Autor faz jus a adicional de insalubridade em grau máximo " (fl. 1018); " De toda forma, o recurso da parte não revela a opção por um ou outro, já que a parte pretende a cumulação dos dois " (fl. 1018); " vedada por lei a cumulação de ambos os adicionais, estabelece-se ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao Autor, até porque não se apresenta como prejuízo à parte , que o receberá em patamar máximo (40%) " (fls. 1018-1019); " em razão do pagamento em patamar máximo e impossibilidade de cumulação de adicional, carece o Reclamante de interesse recursal quanto à análise do adicional de periculosidade " (fl. 1019). 7 - O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, assinalando que os pontos tidos como objeto de omissão no julgamento do recurso ordinário foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, revelando a pretensão do embargante a mera intenção de " reexame de matéria já abordada e decidida no v. Acórdão, o que não é possível pela via estreita dos Embargos de Declaração " (fl. 1034). 8 - Nesse contexto e no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), especialmente no tocante aos aspectos de fato e de direito que o levaram a, em razão da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, reconhecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade no patamar máximo de 40%. 9 - Importa salientar, em acréscimo de fundamentação, que diante do registro expresso no acórdão do TRT - no sentido de que, " em razão do pagamento em patamar máximo e impossibilidade de cumulação de adicional, carece o Reclamante de interesse recursal quanto à análise do adicional de periculosidade " (fl. 1019) - constata-se que não havia razão para que o TRT avançasse na análise dos aspectos relacionados à configuração do direito ao adicional de periculosidade (delimitação da quantidade de inflamáveis armazenada e existente no local de trabalho do autor e da frequência com que o autor permanecia nos locais de trabalho, e os termos da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST e da NR 16), tidos como objeto de omissão pelo reclamante. 10 - Assim, verifica-se que o inconformismo do reclamante no tocante à pretendida opção pelo adicional de periculosidade e demais aspectos dela consequentes não diz respeito a erro de procedimento, mas sim a erro de julgamento que supostamente teria sido praticado pelo TRT, o qual não comporta ser analisado no bojo da prefacial suscitada no recurso de revista. 11 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 12 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001631-44.2016.5.09.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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