- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000271-77.2010.5.09.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO 1. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1°-A, I, DA CLT. Demonstrado que a recorrente atendeu o disposto no artigo 896, § 1-A, I, da CLT, realizando a transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do seu recurso de revista, há que ser afastada a decisão que denegou seguimento ao seu apelo. Por conseguinte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. É inequívoco que o instituto da transcendência, ao possibilitar a seleção de matérias relevantes e de interesse público, confere meios a este Tribunal Superior para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Na espécie , resta evidenciada a transcendência econômica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, I, da CLT, considerando o elevado valor da condenação, fixado em R$ R$ 2.785.575,79. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo a omissão apontada. Na hipótese , constata-se que a Corte Regional manifestou-se sobre as questões suscitadas pela recorrente, fazendo constar na sua decisão que somente poderiam ser objeto de análise as nulidades trazidas na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, sendo que aquelas levantadas apenas no agravo de petição se tratavam de inovação recursal, insuscetível de exame naquele momento processual. Nesse contexto, tem-se que o Colegiado Regional atendeu a exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, não havendo falar em ofensa ao citado preceito. Agravo de instrumento a que nega provimento. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que dá provimento. RECURSO DE REVISTA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Como é cediço, a Constituição Federal garante aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme expresso no seu artigo 5º, LV. E para o exercício do contraditório, decerto que as partes devem ser cientificadas dos atos praticados no processo, sendo-lhes dada também a oportunidade de sobre eles se manifestar, sob pena de declaração de nulidade. Acerca da nulidade dos atos processuais, é de sabença que no âmbito da Justiça do Trabalho ela somente será declarada quando demonstrado manifesto prejuízo às partes litigantes, como preconiza o artigo 794 da CLT. Na hipótese , verifica-se que o Juiz de primeiro grau deu provimento aos embargos de declaração da terceira reclamada (ESMERO PADRONIZAÇÃO VISUAL LTDA.) para, atribuindo-lhes efeito modificativo, declarar nula a sentença a qual havia condenado solidariamente todas as reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante. Na sua decisão, consignou que as reclamadas não haviam sido intimadas , após a instrução processual, acerca dos documentos requisitados a órgãos públicos, bem como daqueles apresentados pelo reclamante, os quais formaram o convencimento do Juízo na sua decisão. Entendeu, assim, como caracterizada a existência de vício insanável, apto a ensejar a nulidade da sentença condenatória, de modo que deveria ser facultado às partes reclamadas manifestarem-se sobre a mencionada documentação. Em relação à referida sentença, de fato, observa-se que somente o autor e as Reclamadas Adaxasteel Industrial Ltda. e Esmero Padronização Visual LTDA. foram intimados, inexistindo intimação da ora recorrente. Ocorre que, consoante registrado no acórdão recorrido, embora a recorrente não tenha sido intimada no momento em que prolatada a mencionada decisão, houve no processo outras intimações, as quais afastariam o indicado vício processual. Segundo consignado no acórdão regional, a recorrente foi devidamente intimada em despacho, por meio de edital, na pessoa do seu então procurador, conforme demonstrado nos autos. Também foi assinalado que houve a intimação da recorrente, por meio de outro despacho, no qual se determinou que as partes apresentassem razões finais e/ou de proposta de conciliação. Por fim, constou do acórdão regional que a recorrente foi intimada de outra sentença, por meio de edital, conforme constou dos autos digitais. Na sua decisão, o Colegiado Regional ressaltou que, não obstante todas as intimações feitas, a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis os prazos para apresentação das suas razões finais, embargos de declaração e/ou recurso ordinário, operando-se, assim, a preclusão. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a recorrente teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos que serviram de fundamento para a sentença da qual alega não ter sido intimada, não se podendo falar em nulidade dos atos processuais, ante a ausência da demonstração de prejuízo, na forma exigida pelo artigo 794 da CLT. Desse modo, não há falar em ofensa ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal, porquanto assegurado a recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma insculpida no mencionado preceito. Incólume, pois, o referido dispositivo. Recurso de revista de que não se conhece. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido na fase de execução, a sua admissibilidade se restringe à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula nº 266. Na hipótese , tendo a recorrente interposto recurso de revista com fundamentado apenas em dispositivos infraconstitucionais, não há como se viabilizar o conhecimento do seu apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000271-77.2010.5.09.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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