- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0100439-80.2019.5.01.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada que: "In casu, verifica-se que a reclamada, ao interpor o recurso, requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença. Por seu turno, o pedido de gratuidade foi indeferido por este Relator e conferido à recorrente o prazo de 05 dias para regularizar o vício relativo à comprovação do depósito recursal e recolhimento das custas judiciais, conforme fundamentos contidos na decisão de ID b3f2253. Ocorre que decorreu o prazo sem que houvesse o cumprimento da determinação. Conforme já exposto no despacho retro, por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos do que dispõe a Súmula nº 463, II, do C. TST, o que não restou cabalmente comprovado. Assim, no caso em tela, conclui-se que o recurso ordinário interposto não preenche um pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, qual seja, a comprovação do depósito recursal e recolhimento das custas, o que implica em deserção. Por derradeiro, registre-se que, malgrado o caso dos autos seja de ausência de depósito recursal, ou seja, hipótese não prevista nos §§ 2º e 7º do art. 1007, do CPC, foi oportunizado à recorrente a possibilidade de efetuá-lo, haja vista a atual prática do aproveitamento dos atos e o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça" (fls. 133/134). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - A tese do Regional vai ao encontro da diretriz perfilhada na Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, tratando-se depessoa jurídica, somente é viável a concessão do benefício dajustiça gratuitaquando haja prova da incapacidade econômica, o que não ocorreu no caso concreto. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100439-80.2019.5.01.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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