JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000677-82.2019.5.13.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0000677-82.2019.5.13.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA PARAÍBA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Trecho da decisão recorrida indicado pela parte demonstra que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sob o fundamento de que em outro processo foi demonstrado que o Estado da Paraíba teria sido notificado pela Controladoria Geral do Estado "sobre o pagamento direto dos empregados da reclamada principal, com expressa menção de intermediação do Ministério do Trabalho nas rescisões contratuais, com o pagamento das verbas rescisórias por meio de conta judicial" , contudo "o Estado da Paraíba, por meio de sua Secretaria de Saúde, não adotou as providências determinadas por sua Controladoria Geral, tanto é assim que a sentença reconhece o direito da reclamante às verbas rescisórias" . 3 - Contudo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, verifica-se que esse não foi o único fundamento utilizado pelo TRT para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. O trecho da decisão recorrida indicado pela parte não contém o fundamento do TRT de que "Ao celebrar contrato de terceirização o ente público tem o dever de fiscalizar e, considerando as verbas trabalhistas reconhecidas como devidas ao reclamante, em especial férias e FGTS de todo o contrato, flagrante está a ausência de regular fiscalização" . Ou seja, a parte omitiu trecho da decisão recorrida que contem fundamento autônomo do TRT no sentido de que havia, no caso concreto, descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas (férias e FGTS) por parte da prestadora de serviços durante todo o contrato de intermediação de mão de obra. 4 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 5 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000677-82.2019.5.13.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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