JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000110-46.2021.5.13.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0000110-46.2021.5.13.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA PARAÍBA . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária a demonstração de culpa do ente público. 3 - A parte transcreveu o seguinte excerto do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: "[...] A irregularidade da conduta da administração pública estadual, durante determinado período, no caso de terceirização de mão-de-obra e de terceirização da administração dos hospitais públicos no Estado da Paraíba é bem conhecida, pois foi denunciada na imprensa e transformou-se em escândalo de enormes proporções, ganhado as manchetes dos principais meios de comunicação locais e nacionais e havendo, inclusive, prisões de dirigentes públicos. O Instituto Gerir era uma das entidades que serviram aos administradores públicos para fraudar a lei e desviar vultosos recursos públicos em benefício de interesses pessoais, ilegítimos e ilegais, de alguns, em detrimento dos direitos da maioria da população, sobretudo dos mais frágeis social e economicamente. Assim, não é de causar espanto o fato de terem os governantes agido como agiram, fazendo vista grossa às irregularidades cometidas pelos entes terceirizados e sequer fingido que fiscalizavam adequadamente tais entes. A falta de fiscalização é fato notório, aplicando-se ao caso tratado nos autos o disposto no inciso I do art. 374, litteris: [...]" . 4 - Constata-se, contudo, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. 5 - A parte omitiu os trechos do acórdão do Regional em que foi consignado que o ente público se limitou a discorrer, na defesa e nas razões do recurso ordinário, acerca da impossibilidade de transferência da responsabilidade pelas verbas trabalhistas, sem mencionar a fiscalização sobre o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada. 6 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000110-46.2021.5.13.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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