JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001225-22.2014.5.03.0110

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso de Revista 0001225-22.2014.5.03.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista, em razão da provável má-aplicação da Súmula n.º 331, III, do TST. Agravos de instrumento a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes dos recursos. Prejudicados os demais temas do AIRR. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso, o TRT reconheceu a existência de fraude na terceirização noticiada nos autos sob o fundamento de que a atividade exercida pela reclamante, estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não pode ser terceirizada . 8 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 9 - Ressalte-se que, na petição inicial, há pedido de reconhecimento de vínculo com o banco e pedidos sucessivos de tratamento isonômico decorrente (aplicação da norma coletiva bancária). Não houve pedido autônomo de isonomia fundado em alegação probatória de exercício de funções idênticas às executadas por empregados do banco tomador de serviços. A isonomia pretendida pela reclamante foi para o fim de aplicação de normas coletivas em razão da alegada ilicitude na terceirização (questão superada pela tese vinculante do STF). Importa registrar que o STF no julgamento do RE 635546, fixou a seguinte tese vinculante: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 10 - Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001225-22.2014.5.03.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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