JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013028-16.2014.5.15.0062

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013028-16.2014.5.15.0062, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - FRACIONAMENTO - MOTORISTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica quando a questão discutida no recurso está afeta à interpretação e à aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017-5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, hipótese dos autos. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal c/c artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - FRACIONAMENTO - MOTORISTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 7º, XXII, da CF/88, 71 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 437 e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso em que se discute a interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017-5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando aborda eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, revela-se presente a transcendência jurídica da causa a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, verifica-se que o TRT considerou válida a concessão do intervalo intrajornada à trabalhadora, motorista rodoviária, de forma fracionada (30 minutos no almoço e 30 minutos no jantar), ainda que não demonstrada a celebração de acordo ou de convenção coletiva de trabalho autorizando tal divisão, em manifesta afronta ao art. 71, §5º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 12.619/2012, vigente à época. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL - INVALIDAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO . (violação dos artigos 8º, 345, IV e 375, do CPC, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) De acordo com o art. 1º da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Registre-se que tal mudança de orientação importou, inclusive, no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema " horas extras - jornada de trabalho inverossímil - invalidação dos cartões de ponto " , razão pela qual, nos termos da instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado . Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL/EXISTENCIAL - JORNADA EXAUSTIVA - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação aos artigos 5º, V e X, da CF/88, 818 da CLT, 373, inciso I, do CPC, 186 e 927, CC, e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). De início, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando, por exemplo, o empregado do seu convívio social (Precedentes). Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a Corte Regional não delimitou, em relação à hipótese dos autos, quadro fático no sentido de que o excesso de jornada causou prejuízo ao convívio social da trabalhadora ou que interferiu nas suas atividades pessoais. Verifica-se, da decisão, tão somente a afirmativa genérica de que " Não se pode negar que o excesso de trabalho e a supressão dos intervalos legalmente previstos geram desgastes físico ao empregado, além de afastá-lo do convívio social e familiar e colocar em risco a sociedade que divide as rodovias com os motoristas carreteiros ". Desse modo, ao condenar a reclamada em indenização por dano moral existencial, não obstante à ausência de prova quanto ao efetivo prejuízo à convivência social da autora, o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudencial atual e reiterada desta Corte Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada no capítulo anterior (" dano moral/existencial - jornada exaustiva - configuração " ), fica prejudicado o exame do tema em epígrafe . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013028-16.2014.5.15.0062. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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