JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010888-33.2019.5.15.0062

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0010888-33.2019.5.15.0062, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático produzido, concluiu que os controles de ponto colacionados aos autos não são fidedignos, razão pela qual, com base nas provas dos autos, notadamente oral e documental, fixou a jornada do reclamante como sendo " das 06 às 21h30min, com dois intervalos de 30 minutos cada para refeição, duas paradas de 15 minutos cada e quatro folgas mensais ". Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a jornada arbitrada não retrata a realidade vivenciada pelo reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONCESSÃO DE DOIS INTERVALOS INTRAJORNADAS DE 1 (UMA) HORA EM UMA MESMA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE DOIS INTERVALOS INTRAJORNADAS DE 1 (UMA) HORA EM UMA MESMA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 71, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE DOIS INTERVALOS INTRAJORNADAS DE 1 (UMA) HORA EM UMA MESMA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Verifica-se a existência de transcendência jurídica , uma vez que, embora a matéria não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo viés. O e. TRT, diante da jornada excessiva cumprida pelo autor, deu provimento ao recurso obreiro para ampliar a condenação referente ao intervalo intrajornada paraduas horasextras diárias (1 hora deintervalo para o almoço e outra 1 hora para o jantar). Nos termos o art. 71, caput, da CLT " em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) hora s". Conforme se verifica, no aludido dispositivo inexiste previsão de concessão de mais de um intervalo intrajornada de 1(uma) hora em razão da prorrogação da jornada de trabalho. Também não consta nos autos nenhum registro de que o sindicato da categoria tenha convencionado tal direito à categoria do autor. Nesse contexto, diversamente do que entendeu a Corte local, é indevida a concessão de dois intervalos intrajornadas de 1 (uma) hora, em uma mesma jornada de trabalho, em razão da ausência de previsão legal para tanto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa . Desse modo, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de danos morais, por concluir que a realização de jornada extenuante implica a presunção de prejuízo " aos aspectos pessoais da vida do autor ", decidiu de forma contrária ao entendimento firmado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010888-33.2019.5.15.0062. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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