JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011871-04.2015.5.15.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0011871-04.2015.5.15.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Com efeito, este Tribunal Superior do Trabalho tem adotado entendimento de que os danos existenciais não ficam configurados apenas pela jornada excessiva de trabalho, mas, sim, quando esteja demonstrado que, em razão da jornada excessiva, ocorra a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. 4 - A Sexta Turma do TST, na Sessão de 26/04/2017, no ARR-1262-47.2010.5.20.0003, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, passou a considerar evidentes os danos existenciais na hipótese de jornada contínua superior a 12h, inclusive feriados, sem a observância de descanso obrigatório (naquele caso, o intervalo intrajornada), posicionamento reafirmado por esta Relatora no julgamento do processo RR-922-11.2015.5.17.0101, Sessão de julgamento de 17/05/2017 (DEJT 02/06/2017) 5 - Conforme registrado na decisão monocrática, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral existencial, em razão da jornada extenuante. 6 - Para tanto, a Corte regional registrou que: "A sentença comporta reforma. Em cumprimento às jornadas acolhidas como verdadeiras nos autos, o reclamante, por vezes, se manteve à disposição da reclamada por período superior a 42h, em viagem de longa distância, além de ser comum as jornadas excedentes de 12h, o desrespeito dos intervalos intrajornada e interjornadas, com se vê, por exemplo, do dia 22/01/2013: início da jornada: 08h22, almoço: das 14h51 a 15h16, fim da jornada 04h24 do dia 23/01/2013, sem registro de parada para jantar (fls. 348/349); sendo que no mesmo dia 23/01, ele reiniciou a jornada às 9h59, encerrou às 01h32 do dia 24/01 e nesse dia não há registro de parada para almoço ou jantar (fls. 350/351). É evidente que, na situação mencionada, o trabalho do reclamante avançava sobre sua intimidade e sua vida privada . É muito importante que se tenha bem claro que o direito à limitação da jornada de trabalho, na qualidade de um direito fundamental, não se destina unicamente a fixar uma quantidade máxima de horas trabalhadas a cada dia. Em concreto, esse direito fundamental existe para permitir que o trabalhador tenha vida fora do trabalho, quando, então, possa exercer outros direitos fundamentais, como a formação educacional, o convívio familiar, o lazer etc . (...) Sob essa perspectiva , as circunstâncias verificadas nos autos, que ocasionaram a violação aos direitos fundamentais do recorrente, constituem causas suficientes para a reparação, pois o reclamante, durante o vínculo, foi privado do convívio social.. Trata-se de dano especificamente moral ou pessoal, cuja repercussão toca no sentir da vitima do ato ilícito, sendo certa e necessária a reparação do dano perpetrado . Desse modo, condeno a recorrida ao pagamento de indenização que fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais)". g.n. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011871-04.2015.5.15.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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