JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010334-31.2021.5.18.0261

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010334-31.2021.5.18.0261, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . AVISO-PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 276 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 276 do TST, é no sentido de que o empregador somente serádispensadodo pagamento doavisoprévioindenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu adispensadoseu cumprimento. II . Na hipótese, embora a Reclamante tenha obtido novo emprego, após o término do seu contrato de trabalho com o Reclamado, não restou demonstrado que a empregada tenha requerido dispensa do cumprimento do aviso prévio. IV. Desse modo, como não houve pedido de dispensa do aviso-prévio pela Reclamante, a obtenção de novo emprego não enseja, por si, a dispensa do pagamento. V . Nesse contexto, ao afastar a condenação do Reclamado ao pagamento do aviso-prévio, sob a justificativa de que a empregada obteve novo emprego, sem que houvesse provas do pedido de dispensa de cumprimento, o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 276 do TST. V. Transcendência política reconhecida. VI.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010334-31.2021.5.18.0261. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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