- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0000669-26.2020.5.17.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO POR ESTIMATIVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte admite que o valor da causa seja estimado, sem que se configure ofensa ao art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e sem que a petição inicial seja declarada inepta. Assim, o e. TRT, ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, utilizando-se como fundamento a ausência demonstração, pela reclamante, de como teria chegado à quantificação dos valores indicados na inicial, os quais foram apontados por mera estimativa, incorreu em ofensa ao referido dispositivo. Correta, portanto, a decisão agravada, que deu provimento ao recurso da reclamante e afastou a inépcia da inicial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000669-26.2020.5.17.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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