JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000262-90.2011.5.15.0140

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
02/02/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000262-90.2011.5.15.0140, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A aplicação do princípio da delimitação recursal enseja a preclusão da faculdade processual de discutir a matéria pelo prisma dos referidos comandos constitucionais (incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal) e dos demais dispositivos apontados no Agravo Interno, visto que não foram elencados nas razões de Recurso de Revista e de Agravo de Instrumento. Não há falar-se na hipótese da Súmula n.º 394 do TST, sob a alegação de fato superveniente, qual seja: a decisão do STF proferida no RE-1.265.549. Isso porque a SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do Processo n.º E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, na Sessão do dia 12/11/2018, uniformizou a controvérsia sobre a incidência do referido verbete desta Corte em instância extraordinária trabalhista, no sentido de que "só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o Recurso correspondente", o que não se verifica no caso em apreço. Agravo conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CESP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Na hipótese dos autos, os reclamantes já percebem a complementação de aposentadoria e postulam diferenças em razão de não ter sido incluído o adicional por tempo de serviço na base de cálculo dos seus benefícios. Nessa situação, a jurisprudência desta Corte é a de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 327 do TST, segundo o qual, nos casos em que se postulam diferenças de complementação de aposentadoria que já venha sendo regularmente paga ao empregado, a prescrição aplicável é a parcial. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Examinando-se as razões recursais apresentadas pela agravante, percebe-se que não houve renovação das ofensas apresentadas nas razões de Revista, limitando-se a parte a discorrer, genericamente, sobre a viabilidade do Agravo. Embora tenha sido trazida à baila no Recurso de Revista, não há, no Agravo interposto, a indicação dos dispositivos tidos como violados, razão pela qual o apelo não deve ser provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada no ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações do autor na inicial. In casu, tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria formulado perante a Fundação CESP e a CTEEP, tem-se caracterizada a legitimidade passiva ad causam de ambas as reclamadas. Frise-se, ainda, que esta Corte já firmou o entendimento de que as reclamadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, e respondem, de forma solidária, pela condenação ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de benefícios previdenciários. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000262-90.2011.5.15.0140. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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