JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001994-79.2015.5.02.0059

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

TST – Recurso de Revista 0001994-79.2015.5.02.0059, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. INVALIDADE. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o art. 477, § 1º, da CLT constitui norma cogente para os contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que a validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço depende da homologação sindical. Assim, não havendo homologação do pedido de demissão nos moldes do referido artigo, reputa-se inválido o ato, presumindo-se que a dispensa ocorreu sem justa causa. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001994-79.2015.5.02.0059. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 07/12/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. INVALIDADE. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o art. 477, § 1º, da CLT constitui norma cogente para os contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.476/2017, de modo que a validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço depende da homologação sindical.…

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