JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001793-61.2017.5.02.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
28/09/2021

TST – Agravo 1001793-61.2017.5.02.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 28/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Nas razões do agravo, a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática no sentido de que conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional de que o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. A agravante limita-se a reproduzir parte da argumentação apresentada no recurso de revista, insistindo em expor o conteúdo de documentos juntados aos autos (demonstrativos de pagamentos, espelhos de ponto, TRCT), além de alegar a ocorrência de confissão do reclamante quanto à validade dos controles de ponto e referir-se a jornada de trabalho diversa da descrita na inicial. 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001793-61.2017.5.02.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 28/09/2021.)
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