- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso Ordinário 1002140-47.2019.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS . SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DO WRIT . 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato judicial que, na fase de execução, determinou a suspensão da carteira de habilitação da paciente. 2. O habeas corpus , remédio constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, destina-se a garantir o direito de quem " sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder ". A doutrina e os tribunais vêm ampliando a interpretação acerca da "liberdade de locomoção" tutelada pelo writ , não limitando seu escopo às circunstâncias de estrita privação de liberdade corporal, mas autorizando seu manejo para hipóteses de imposição de medidas que efetivamente limitam o livre ir e vir do paciente - desde que eivadas de ilegalidade. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Superior do Trabalho passaram a admitir o habeas corpus contra atos que impõem - injustamente e abusivamente - a retenção do passaporte, documento necessário para a locomoção internacional. 3. Contudo, a jurisprudência de ambos os Tribunais Superiores é firme no sentido de que, diversamente da retenção do passaporte, a suspensão da carteira nacional de habilitação de trânsito - CNH - não configura ameaça tutelável pela via do habeas corpus , pois não se trata de documento indispensável ao ir e vir, mas tão somente exigência para a condução própria de veículos automotores. Precedentes da SDI-2 do TST e do STJ. 4. Assim, embora certo que eventual abuso na retenção da CNH autoriza o manejo dos meios processuais adequados para sua impugnação e cessação, o remédio não perpassa a via especial do habeas corpus , que se revela incabível, tal como decidido na origem. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002140-47.2019.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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