- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0007506-19.2022.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - "HABEAS CORPUS" . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . O Tribunal Regional, no acórdão recorrido, determinou que o recolhimento das custas deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão , razão pela qual não se verifica óbice ao regular seguimento do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - "HABEAS CORPUS" . RECURSO ORDINÁRIO. ATO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO E RETENÇÃO DAS CNH' S DOS IMPETRANTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA A RESTRIÇÃO A DIREITO PRIMÁRIO DE LOCOMOÇÃO. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, " o habeas corpus consubstancia-se na garantia da liberdade individual diante do poder estatal, sendo anteparo de fundamental importância à pessoa diante do Estado. É uma ação - e não um recurso - que visa à tutela jurisdicional da liberdade ". O art. 5º, LXVIII, da Carta Magna assevera que " conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder ". É dizer, o direito de locomoção pode ser alvo de violência ou coação ilegal, quando não houver justa causa ou suporte jurídico para a restrição da liberdade de ir, vir ou permanecer. A despeito disso, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado no sentido do não cabimento de "habeas corpus" para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH . Isso , porque nesses casos não há restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, a suspensão da CNH do paciente não impede direta e irremediavelmente a sua liberdade física de locomoção. Logo, revela-se incabível o remédio constitucional, razão pela qual desmerece reforma o acórdão regional . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007506-19.2022.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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