- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso Ordinário 0016411-21.2024.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. ATO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO E RETENÇÃO DA CNH DA PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA A RESTRIÇÃO A DIREITO PRIMÁRIO DE LOCOMOÇÃO. 1. O art. 5º, LXVIII, da Carta Magna assevera que “ conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder ”. 2. É dizer, o direito de locomoção pode ser alvo de violência ou coação ilegal, quando não houver justa causa ou suporte jurídico para a restrição da liberdade de ir, vir ou permanecer. 3. A despeito disso, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado no sentido do não cabimento de habeas corpus para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. 4. Isso, porque nesses casos não há restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, a suspensão da CNH do paciente não impede direta e irremediavelmente a sua liberdade física de locomoção. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016411-21.2024.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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