JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000128-37.2010.5.11.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000128-37.2010.5.11.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . MOTORISTA DE MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 2. Esta 8ª Turma decidiu pela responsabilidade objetiva da empresa pelos danos sofridos por seu empregado, motorista de motocicleta, em acidente de trânsito. Para tanto, não só evidenciou a compatibilidade do art. 7º, XXVIII, da CR com o art. 927, parágrafo único, do CCB, como também amparou sua decisão na jurisprudência desta Corte, que reconhece a responsabilidade objetiva, nesses casos, em razão de o exercício da função de motorista de motocicleta implicar, por si só, risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. 3. Como a decisão está em conformidade com o aludido tema da tabela de repercussão geral, entende-se incabível o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/15. 4. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000128-37.2010.5.11.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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