JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000049-68.2013.5.15.0058

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000049-68.2013.5.15.0058, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ao julgamento do Tema 932 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 2. Esta Primeira Turma, no acórdão anteriormente proferido, negou provimento ao agravo da reclamada, ao fundamento de que, caracterizado o exercício de atividade de risco, é objetiva a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho. 3. Tal decisão está em harmonia com entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 . Acórdão mantido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000049-68.2013.5.15.0058. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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