JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000628-49.2020.5.00.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Ação Rescisória 1000628-49.2020.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: SBDI-II GMARPJ/ebb/cgr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC) – PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO CONFIGURADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificando-se que, no julgamento de embargos declaratórios, a decisão rescindenda enfrentou especificamente a tese de validade do instrumento coletivo que previu quitação geral do extinto contrato de trabalho pela adesão ao Plano de Desligamento Voluntário, dá-se provimento aos declaratórios para suprir omissão com efeito modificativo e afastar o óbice da Súmula n. 298 do TST . ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – ACORDO COLETIVO E QUITAÇÃO GERAL - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC) – VIOLAÇÃO DO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 152 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/4/2015, firmou tese no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao programa de demissão voluntária, é válida quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. 2. Assim, procede a ação rescisória, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para desconstituir acórdão que declarou a nulidade do referido acordo coletivo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000628-49.2020.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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