- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000597-60.2017.5.10.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. CTVA. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - O TRT reconheceu a autonomia da reclamada em estabelecer os critérios de fixação do valor do CTVA, bem como a regularidade da modalidade, todavia, entendeu que o concreto possui algumas peculiaridades. 4 - Esta Corte Superior considera que a parcela denominada "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA" foi instituída pela Caixa Econômica Federal CTVA para adequar o montante pago aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, da mesma forma que entende o TRT. Todavia, no caso dos autos, ficou registrado que houve incorreto pagamento da parcela CTVA ao reclamante. Isto porque, o reclamante e o paradigma tinham as mesmas atribuições, bem como a mesma função gratificada em idêntica localidade, todavia, com o recebimento do CTVA de modo diferenciado. Consta no acórdão do TRT que embora não ostentasse compatível salário padrão e nem vantagens pessoais em relação ao reclamante "o paradigma auferiru CTVA em valor superior", sendo, o reclamante, também, remunerado pelo exercício da função gratificada considerando o CTVA em padrão inferior ao reconhecido pela própria empresa. Desta forma, com base no quadro fático delineado nos autos, o TRT deferiu ao reclamante as diferenças salarias pretendidas. 5 - Decisão contrária, no sentido de que o somatório das parcelas remuneratórias percebidas pelo reclamante é maior que os percebidos pelo paradigma, demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000597-60.2017.5.10.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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