- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0001367-98.2016.5.06.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CRFB. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CAIXAS POR NORMA REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", a fim de viabilizar o exame do recurso de revista . Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CRFB. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CAIXAS POR NORMA REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a Corte de origem não se pronunciou adequadamente quanto à existência de normas regulamentares e outras provas documentais e orais que demonstrem a extensão do direito ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, previsto em norma coletiva, aos empregados caixas da ré, independentemente da quantidade e frequência de inserção de dados. Ocorre que esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o caixa bancário, em regra, não faz jus ao intervalo previsto aos digitadores, salvo no caso de demonstração de que efetivamente exerce atividade preponderante de digitação ou de existência de norma mais favorável. Como o pronunciamento jurisdicional omitido era essencial ao deslinde da controvérsia, deve ser provido o apelo quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, para que haja o retorno do feito à Instância de origem e seja sanada a nulidade verificada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001367-98.2016.5.06.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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