JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010533-95.2016.5.03.0180

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0010533-95.2016.5.03.0180, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que a Reclamante suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Registrou que não houve pronunciamento sobre: a existência de Termo de Ajuste de Conduta, o qual prevê a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para o caixa; e o depoimento da testemunha por ela indicada, que declarou haver no setor em que trabalha placa indicando aos caixas os exercícios que deveriam ser feitos nos intervalos de 10 minutos a cada 50 trabalhados. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Destacou que o referido intervalo somente é aplicável aos empregados que exercem atividade de processamento de dados de forma exclusiva. Anotou que " a Autora não comprovou que atuava exclusivamente na digitação ". 3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, que autoriza a concessão de intervalo, nos termos do artigo 72 da CLT. Entende que o caixa bancário não exerce atividade permanente de processamento eletrônico de dados ou de digitação, uma vez que as funções de caixa bancário alternam os movimento de digitação e outras atividades ligadas ao serviço, não se encaixando no padrão de repetitividade que autoriza a concessão do intervalo para descanso. Todavia, em alguns casos, este TST reconhece aos empregados da Caixa Econômica Federal, exercentes da função de caixa, o direito ao referido intervalo, em razão da existência de norma coletiva ou celebração de TAC prevendo tal possibilidade. 4. Logo, fazia-se necessária a manifestação da Corte Regional sobre as premissas fáticas pontuadas pela Reclamante no seu recurso de revista, as quais se mostravam essenciais para o deslinde da controvérsia. 5. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010533-95.2016.5.03.0180. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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