JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000492-52.2020.5.19.0061

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
31/05/2023

TST – Agravo Interno 0000492-52.2020.5.19.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 31/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por se vislumbrar a ocorrência de possível omissão relevante ao julgamento do mérito da causa, dá-se provimento ao agravo para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CAIXAS POR NORMA REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. No caso, a Corte de origem, embora tenham sido interpostos embargos de declaração, não se pronunciou adequadamente quanto à existência de normas regulamentares e outras provas documentais que demonstrem a extensão do direito ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, previsto em norma coletiva, aos empregados caixas da ré, independentemente da quantidade e frequência de inserção de dados. 3. Ocorre que esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o caixa bancário, em regra, não faz jus ao intervalo previsto aos digitadores, salvo no caso de demonstração de que efetivamente exerce atividade preponderante de digitação ou de existência de norma mais favorável. 4. Assim, o pronunciamento jurisdicional omitido era essencial ao deslinde da controvérsia, resultando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração. Precedente desta Primeira Turma Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000492-52.2020.5.19.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 31/05/2023.)
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