- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001364-45.2015.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode entender configurada a negativa em entregar a prestação jurisdicional quando a decisão recorrida expõe os motivos norteadores do seu convencimento sobre os temas litigiosos, ainda que por adoção de tese contrária aos interesses da recorrente. No caso, a Paquetá, nas razões do agravo de instrumento, insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional apenas com relação às seguintes questões: a) necessidade de demonstrar o controle efetivo entre uma empresa e outra para a configuração do grupo econômico; b) ônus da prova acerca do controle societário; c) manifestação sobre a aplicação da Súmula 388 do TST quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contudo, o Regional já havia se manifestado a respeito da configuração de grupo econômica em face da comprovação mediante prova documental acerca da existência de controle acionário da segunda reclamada (Paquetá), pois era sócia-acionista da primeira reclamada (Via Uno), fazendo parte da composição societária da primeira ré. Em relação às multas dos art. 467 e 477 da CLT, o Regional também já havia apresentado fundamentação suficiente no sentido da inaplicabilidade da Súmula 388 do TST no caso de responsabilidade solidária em que uma das reclamadas não se encontra submetida à falência. Nesse contexto, constata-se que o Regional apresentou fundamentação expressa e específica quanto às questões indagadas pela agravante. Não foi demonstrada a violação aos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma, nos julgados envolvendo a mesma reclamada (Paquetá Calçados Ltda.), entende que a comprovação do controle indireto (acionário) de uma empresa por outra caracteriza a formação de grupo econômico. No caso, o Regional entendeu configurado o grupo econômico em face da comprovação do controle indireto (acionário) da Via Uno S/A Calçados e Acessórios pela Paquetá Calçados. A existência de "direção econômica unitária" é fato distintivo que escapa à mera distinção entre grupos por coordenação ou subordinação, não se moldando aos precedentes alusivos a esse outro aspecto. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento da revista nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, que a questão da responsabilidade em decorrência de grupo econômico foi dirimida com base nas provas dos autos e não exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova, não se vislumbrando, portanto, a violação à literalidade dos art. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. No caso, a recorrente não observou o requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente aquele onde o Regional consignou não ter aplicação o preconizado na Súmula 388 do TST quando configurada a condenação solidária em que uma das empregadoras não está submetida ao regime falimentar. Por consequência, a recorrente não realizou a demonstração analítica entre o referido fundamento da decisão recorrida e as alegadas violações a dispositivos de lei, contrariedade de súmula desta Corte e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001364-45.2015.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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