- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000108-39.2013.5.04.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 05/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" (Súmula 357/TST). Troca de favores deve ser comprovada e não presumida. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM O BANCO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de fraude na contratação e pela caracterização da relação de emprego com o Banco. O contexto fático revelado e examinado no acórdão regional, infenso a reexame, na diretriz da Súmula 126 do TST, impede a verificação das violações à Lei indicadas e o pretendido dissenso jurisprudencial (Súmula 296, I, do TST). 3. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. 3.1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que os cartões de ponto apresentados são inválidos como meio de prova, pois apresentam, quase todos, horários invariáveis. Ainda consignou que a testemunha apresentada pela reclamante confirmou a jornada declinada na inicial, além do que não era a trabalhadora quem efetuava os registros nos cartões de ponto, mas a coordenadora. 3.2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, consolidada na Súmula 338, III, do TST, situação que impede o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A decisão regional manifesta conformidade com a Súmula 437, I, do TST, de forma que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 5. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. Tratando-se de demanda que envolve relação de emprego havida antes da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao caso o entendimento adotado por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Em razão disso, a inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Em que pese o sábado bancário ser considerado dia útil não trabalhado, é válida a fixação, por meio de regular negociação coletiva, de reflexos das horas extras em sábados, quando prestadas durante toda a semana anterior. Precedentes. Ao alegar fato obstativo ao direito comprovado do autor, a ré atraiu para si o ônus da prova de suas alegações quanto à pretensa limitação temporal da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, incumbência legal da qual não se desvencilhou. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 7. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar fato obstativo ao direito comprovado da autora, o réu atraiu para si o ônus da prova de suas alegações quanto à correção dos valores pagos, incumbência legal da qual não se desvencilhou. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 8. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O ajuizamento da ação antecede a Lei no 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 (IN no 41/2018 do TST). Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000108-39.2013.5.04.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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