- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-30.2016.5.09.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais sob o fundamento de que o uso do banheiro não era restringido. Concluiu que havia o registro da informação de pausa no sistema manuseado pelas operadoras, independentemente do motivo da interrupção, que poderia ser tanto para ir ao sanitário como para lanchar, ou por qualquer outra finalidade. Registrou ainda que o controle de tempo gasto no banheiro foi negado pela testemunha Kamila, e a afirmação genérica da testemunha Lyane em sentido contrário não autoriza concluir que isso acontecia. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação ao art. 384 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. Esta Corte entende que o referido artigo não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 (trinta) minutos de horas extraordinárias, violou o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das diferenças de prêmio produção sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o correto pagamento do benefício. Registrou que a reclamada sequer trouxe aos autos os relatórios de produção da Autora, nem especificou como funcionavam as metas individuais. Asseverou que a empresa juntou apenas algumas planilhas com quantias remuneradas a título de "prêmio produção" que, no entanto, não possuem o condão de comprovar a correção do pagamento, porque desacompanhadas dos parâmetros utilizados pela Reclamada para o cálculo e cumprimento da parcela. Anotou que a prova oral corrobora o entendimento acerca da falta de critérios para o cálculo e cumprimento do prêmio produção. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de julgamento extra petita , nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que não houve comunicação à empregada, com antecedência mínima de 48h, quanto à efetiva compensação, bem como pela ausência de controle de crédito e débito de horas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que os cartões de ponto comprovam o labor frequente da Autora em jornada contínua superior a 6 horas diárias, extrapolando o horário de trabalho em 1h e até mesmo 2h, sem a fruição integral do repouso. Desse modo, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I e III, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010037-30.2016.5.09.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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